Filhos (as) de Deus Paz e Bem!
A partir de pedidos de leitores do Blog da Pascom,
especificamente nesta coluna “palavra do sacerdote”, no tocante a pertinência
da pergunta, a saber: “Padre é possível
anular um casamento na Igreja Católica?” acho conveniente responder que “não
existe anulação de casamento na Igreja
Católica”. Existe sim: - Declaração de Nulidade- ou
seja, o casamento é declarado pela
Igreja como nunca tendo sido válido.
Isto se houver algum motivo confirmadamente, que prove, conforme o Código de Direito Canônico (o conjunto de leis e regulamentos interno
que rege a Igreja Católica), motivos que provem que o casamento foi nulo
justificadamente.
A Igreja, após a conclusão do devido processo, vai declarar
que o mesmo nunca existiu validamente: Portanto, “anular” é uma coisa, “declarar nulo” é outra coisa. Reafirmando após o
processo feito pelo tribunal eclesiástico, se houver motivo justificado e
confirmado, conforme o código de Direito Canônico, que o casamento foi
declarado nulo, a Igreja declara esta nulidade com um documento. Na verdade não
houve um casamento; este foi nulo desde o dia que foi celebrado, por
isto o termo: Declaração de Nulidade.
O Santo Padre Papa Francisco decidiu, com sua autoridade de
sucessor do Apostolo Pedro, mudanças em relação aos processos de nulidade matrimonial, mais
simples e rápidos. O objetivo do Papa não é favorecer a nulidade dos
matrimônios, mas sim a rapidez dos processos: simplicar, evitando que por causa
de atrasos no julgamento, o coração dos fieis que aguardam o esclarecimento
sobre seu estado “não seja longamente oprimido pela sobra da dúvida” - disse o
Papa na manhã de (08/09/2015), num ato na sala de imprensa da Santa Sé.
As referidas alterações constam em dois documentos a saber: ‘Mitis Iudex dominus Iesus’ (Senhor Jesus, manso juiz) e ‘Mitis et misericors Iesus’ (Jesus , manso e misericordioso).
Nosso Bispo Diocesano de Crateús, D. Ailton Menegusse, fez chegar
às mãos dos Padres de nossa Diocese, o
documento, “Carta Apostólica em forma
de Motu Próprio , Mitis Iudex dominus Iesus (Senhor Jesus, manso juiz), para que cada
um de Nós Padres, conhecendo o documento,
pudéssemos nos embasar para eventuais casos que ocorram em nossas Paroquias.
A reforma
feita pelo Santo Padre foi elaborada com os seguintes critérios;
*** 1 -uma só sentença
favorável para a nulidade executiva: não será mais necessária a decisão de dois tribunais. Com a certeza moral do primeiro juiz, o
matrimônio será declarado nulo.
*** 2 -Juiz único
sob a responsabilidade do Bispo: no exercício pastoral da própria
‘autoridade judicial’, o Bispo da diocese deverá assegurar que não haja
atenuações ou abrandamentos.
*** 3- O próprio
Bispo será o juiz; para traduzir na prática o ensinamento do
concílio vaticano II, de que o Bispo é o juiz em sua Igreja, auspicia-se que
ele mesmo ofereça um sinal de conversão nas estruturas eclesiásticas e não
delegue à Cúria a função judicial no campo matrimonial. Isto deve valer
especialmente nos processos mais breves, em casos de nulidade mais evidentes.
*** 4- Processos
mais rápidos: nos casos em que a nulidade do matrimônio for sustentada
por argumentos particulares evidentes.
*** 5- O apelo a Sé Metropolitana: este
oficio da província eclesiástica é um sinal distintivo da sinodalidade na
Igreja.
*** 6 - A missão própria das Conferências
Episcopais: considerando o afã apostólico de alcançar os fiéis
dispersos, elas devem sentir o dever de compartilhar a ‘conversão’ e
respeitarem absolutamente o direito dos Bispos de organizar a autoridade
judicial na própria Igreja particular. Outro ponto é a gratuidade dos
processos, porque “ Igreja, mostrando-se mãe generosa, ligada estritamente à
salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo,por quem fomos todos
salvos”.
*** 7 - O apelo à sé
Apostólica: será mantido o apelo á Rota
Romana, no respeito do antigo princípio jurídico de vínculo entre a Sé de
Pedro e as Igrejas particulares.
*** 8 - Previsões
para as Igrejas orientais: considerando seu particular ordenamento
eclesial e disciplinar, foram emanadas separadamente as normas para reforma dos
processos matrimoniais no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
Irmãos(as) é
admirável que o amor entre um homem e uma Mulher que envolve cumplicidade e
doação marcado por Cristo com o sacramento do matrimônio não raras vezes seja “tão mal versado não levado com a devida seriedade
por parte dos cônjuges”, rezemos a Jesus por interseção de São José e
da Virgem Maria, modelo e protótipo de casal matrimonial, para que menos
ocorram necessidade por parte da Igreja de abrirmos processos de nulidade
matrimonial, mas sim que
haja mas responsabilidade , maturidade, amor e partilha nas relações entre
Homem e Mulher no tocante aos passos e concretização do matrimônio. Expressão maior da graça de Deus
e que sejam tais relações expressão das núpcias do cordeiro (Ap.19-7) o amor de
Cristo pela sua Igreja a Jerusalém celeste.
Padre Chagas Vigário paroquial de Parambu, ibid: I’sservatore
romano .
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