PALAVRA DO SACERDOTE: Processo para as causas de Declaração de Nulidade do Matrimônio tornaram-se mais simples e rápidos.


Filhos (as) de Deus Paz e Bem!

A partir de pedidos de leitores do Blog da Pascom, especificamente nesta coluna “palavra do sacerdote”, no tocante a pertinência da pergunta, a saber: “Padre é possível anular um casamento na Igreja Católica?” acho conveniente responder que “não existe anulação de casamento na Igreja Católica”. Existe sim: - Declaração de Nulidade- ou seja,  o casamento é declarado pela Igreja como nunca tendo sido válido.  Isto se houver algum motivo confirmadamente, que prove, conforme o Código de Direito Canônico (o conjunto de leis e regulamentos interno que rege a Igreja Católica), motivos que provem que o casamento foi nulo justificadamente.

A Igreja, após a conclusão do devido processo, vai declarar que o mesmo nunca existiu validamente: Portanto, “anular” é uma coisa, “declarar  nulo”  é outra coisa. Reafirmando após o processo feito pelo tribunal eclesiástico, se  houver motivo justificado e confirmado, conforme o código de Direito Canônico, que o casamento foi declarado nulo, a Igreja declara esta nulidade com um documento. Na verdade não houve um casamento; este foi nulo desde o dia que foi celebrado, por isto o termo: Declaração de Nulidade.
O Santo Padre Papa Francisco decidiu, com sua autoridade de sucessor do Apostolo Pedro, mudanças em relação aos processos de nulidade matrimonial, mais simples e rápidos. O objetivo do Papa não é favorecer a nulidade dos matrimônios, mas sim a rapidez dos processos: simplicar, evitando que por causa de atrasos no julgamento, o coração dos fieis que aguardam o esclarecimento sobre seu estado “não seja longamente oprimido pela sobra da dúvida” - disse o Papa na manhã de (08/09/2015), num ato na sala de imprensa da Santa Sé.

As referidas alterações constam em dois documentos a saber: ‘Mitis Iudex dominus Iesus’ (Senhor Jesus, manso juiz) e ‘Mitis et misericors Iesus’ (Jesus , manso e misericordioso).

Nosso Bispo Diocesano de Crateús,  D. Ailton Menegusse, fez chegar às mãos  dos Padres de nossa Diocese, o documento, “Carta Apostólica em forma de Motu Próprio , Mitis Iudex dominus Iesus (Senhor Jesus, manso juiz), para que cada um  de Nós Padres, conhecendo o documento, pudéssemos nos embasar para eventuais casos que ocorram em nossas Paroquias.

            A reforma feita pelo Santo Padre foi elaborada com os seguintes critérios;
***  1 -uma só sentença favorável para a nulidade executiva: não será mais necessária a decisão de dois tribunais.  Com a certeza moral do primeiro juiz, o matrimônio será declarado nulo.

*** 2 -Juiz único sob a responsabilidade do Bispo: no exercício pastoral da própria ‘autoridade judicial’, o Bispo da diocese deverá assegurar que não haja atenuações ou abrandamentos.

*** 3- O próprio Bispo será o  juiz;  para traduzir na prática o ensinamento do concílio vaticano II, de que o Bispo é o juiz em sua Igreja, auspicia-se que ele mesmo ofereça um sinal de conversão nas estruturas eclesiásticas e não delegue à Cúria a função judicial no campo matrimonial. Isto deve valer especialmente nos processos mais breves, em casos de nulidade mais evidentes.

*** 4- Processos mais rápidos: nos casos em que a nulidade do matrimônio for sustentada por argumentos particulares evidentes.

***  5- O apelo a Sé Metropolitana: este oficio da província eclesiástica é um sinal distintivo da sinodalidade na Igreja.

***  6 - A missão própria das Conferências Episcopais: considerando o afã apostólico de alcançar os fiéis dispersos, elas devem sentir o dever de compartilhar a ‘conversão’ e respeitarem absolutamente o direito dos Bispos de organizar a autoridade judicial na própria Igreja particular. Outro ponto é a gratuidade dos processos, porque “ Igreja, mostrando-se mãe generosa, ligada estritamente à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo,por quem fomos todos salvos”.

*** 7 - O apelo à sé Apostólica: será mantido o apelo á Rota Romana, no respeito do antigo princípio jurídico de vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas particulares.

*** 8 - Previsões para as Igrejas orientais:  considerando seu particular ordenamento eclesial e disciplinar, foram emanadas separadamente as normas para reforma dos processos matrimoniais no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

            Irmãos(as) é admirável que o amor entre um homem e uma Mulher que envolve cumplicidade e doação marcado por Cristo com o sacramento do matrimônio não raras vezes seja “tão  mal versado não levado com a devida seriedade por parte dos cônjuges”, rezemos a Jesus por interseção de São José e da Virgem Maria, modelo e protótipo de casal matrimonial, para que menos ocorram necessidade por parte da Igreja de abrirmos processos de nulidade matrimonial,  mas sim que haja mas responsabilidade , maturidade, amor e partilha nas relações entre Homem e Mulher no tocante aos passos e concretização do  matrimônio. Expressão maior da graça de Deus e que sejam tais relações expressão das núpcias do cordeiro (Ap.19-7) o amor de Cristo pela sua Igreja a Jerusalém celeste.


Padre Chagas Vigário paroquial de Parambu, ibid: I’sservatore romano .

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